JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CUSTAS INICIAIS E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 290, 489, § 1º, IV, 995, § único, 1.019, I, e 1.026, § 2º, impossibilidade de exame de suposta violação ao enunciado 98 do STJ (Súmula n. 518) e não conhecimento do pedido de inversão dos ônus da sucumbência.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, seguido de cancelamento da distribuição dos embargos à execução por falta de preparo.3. A sentença julgou cancelada a distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC.4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando a inexistência de efeito suspensivo automático do agravo, a inaplicabilidade da dispensa do art. 101, § 1º, do CPC às custas iniciais e a correção do cancelamento da distribuição por falta de preparo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o cancelamento da distribuição antes da análise da tutela recursal viola o art. 290 do CPC; (ii) saber se a exigibilidade das custas deve aguardar a decisão sobre o efeito suspensivo à luz dos arts. 995, § único, e 1.019, I, do CPC; (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (v) saber se incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigibilidade das custas diante do debate sobre a gratuidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou, de modo claro, os pontos necessários ao deslinde, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Está em consonância com a jurisprudência do STJ a possibilidade de cancelamento da distribuição por falta de custas após o indeferimento da gratuidade; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois não se evidenciou caráter protelatório dos embargos, opostos com intuito de esclarecimento e prequestionamento.9. A incidência de óbice sumular na alínea a prejudica o exame do dissídio quanto à mesma tese jurídica pela alínea c.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os pontos necessários ao julgamento, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de cancelamento da distribuição por falta de custas após o indeferimento da gratuidade. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada quando não demonstrado caráter protelatório dos embargos de declaração. 4. A incidência de óbice sumular quanto à alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese pela alínea c."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 995, § único, 1.019, I, 101, caput, § 1º, § 2º, 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º, 1.025, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.905.615/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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