JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de extinção sem resolução do mérito por não recolhimento das custas iniciais após indeferimento da gratuidade.2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de suspensão da execução e revisão de cláusulas de cédula de crédito bancário por encargos abusivos.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade.4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão pela ausência de agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade e confirmou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 98 do CPC por negar a gratuidade à pessoa jurídica sem oportunizar complementação documental; (ii) saber se o art. 290 do CPC foi violado por extinguir prematuramente o processo por cancelamento da distribuição; (iii) saber se o art. 1.022, I e II, do CPC foi violado por omissão, obscuridade e contradição na análise da gratuidade e da preclusão; (iv) saber se o art. 1.015, V, do CPC permite rediscutir, em apelação, o indeferimento da gratuidade que conduziu à extinção; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre rediscussão, em apelação, do indeferimento da gratuidade e sobre critérios de concessão do benefício à pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, a negativa da gratuidade, a intimação para documentos, o cabimento do agravo de instrumento e as consequências do não recolhimento das custas, afastando-se a violação do art. 1.022 do CPC.7. A gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação idônea de hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ). O acórdão alinhou-se à orientação desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.8. O indeferimento da gratuidade é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, V, do CPC); a ausência de interposição acarreta preclusão e impede rediscussão na apelação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.9. O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade, impõe o cancelamento da distribuição e autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.10. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a exigência de comprovação idônea de hipossuficiência da pessoa jurídica, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, e para reconhecer a impossibilidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide o art. 1.015, V, do CPC para afirmar o cabimento do agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade, cuja não interposição acarreta preclusão, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se o art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC para legitimar o cancelamento da distribuição e a extinção sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 100, 101, 102, 290, 485, IV, 1.015 V, 1.022 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.743.357/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.981.461/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025;STJ, AREsp n. 3.037.986/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.182.960/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.642.102/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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