- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por prejudicado o dissídio jurisprudencial.2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de mensalidades inadimplidas de contrato de plano de saúde empresarial.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do débito com correção e juros, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da citação, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 5%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 248, § 2º, do CPC pela confirmação da validade da citação da pessoa jurídica; (ii) saber se houve violação do art. 280 do CPC pela não declaração de nulidade dos atos subsequentes; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial específica acerca da aplicação da teoria da aparência na citação de pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ que valida a citação da pessoa jurídica recebida sem ressalva no endereço da empresa, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.7. A pretensão de infirmar a conclusão quanto ao local e à forma de recebimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a validade da citação da pessoa jurídica pela teoria da aparência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto ao local e ao modo de recebimento da citação, o que prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248 § 2º, 280, 85 §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.642/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.619.155/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.499.590/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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