JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PREQUESTIONAMENTO, FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC) E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao termo inicial da decadência do art. 178, II, do CC, falta de indicação de violação do art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto, aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF e inviabilidade de dissídio pela alínea c.2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c inexistência de débito, restituição de valores e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 24.448,92.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, condenou à restituição simples dos descontos com correção e juros, determinou a devolução do capital emprestado com correção e fixou danos morais em R$ 5.000,00, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem reconheceu a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, fixou o termo inicial na celebração do negócio, extinguiu o feito com resolução de mérito e condenou em custas e honorários de 10% do valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão:(i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC pela não observância de jurisprudência do STJ sobre obrigações de trato sucessivo em contratos de cartão consignado; (ii) saber se foram contrariados os arts. 926 e 927 do CPC quanto ao dever de uniformizar a jurisprudência e observar precedentes; e (iii) saber se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c quanto ao termo inicial do prazo decadencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC: o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara;ademais, a exigência de distinguishing ou overruling aplica-se apenas a precedentes vinculantes, não a enunciados e precedentes persuasivos.7. Prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.Tese de julgamento:"1. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia e a exigência de distinção ou superação recai apenas sobre precedentes vinculantes. 2. O dissídio jurisprudencial pela alínea c não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 926, 927, 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 11, e 487, II; CC, art. 178, II; CF, arts. 93, IX e 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020.
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