- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL E INCIDÊNCIA DO ART. 178, II, DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, envolvendo cartão de crédito consignado e descontos em benefício previdenciário.3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito.4. A Corte de origem suscitou e acolheu de ofício a decadência, aplicando o art. 178, II, do CC, e manteve a extinção do processo com resolução de mérito em agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação de consumo e a natureza de trato sucessivo atraem a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto; (ii) saber se se trata de inexistência de vínculo contratual, afastando o prazo decadencial do art. 178, II, do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, I II, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que fixa o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC para pretensão anulatória por vício de consentimento, com termo inicial na celebração do contrato, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.7. A requalificação da causa de pedir para afastar a natureza anulatória demanda reexame de contrato e fatos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e indicação de repositório, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o exame pela alínea c, diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o art. 178, II, do CC para fixar decadência de quatro anos, com termo inicial na celebração do contrato, em pretensão anulatória por vício de consentimento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do contrato e do acervo fático, inviabilizando a requalificação da demanda. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e indicação de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 178, II; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.898.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.803.298/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.
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