- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA E NULIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais.3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou por litigância de má-fé, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem acolheu a prejudicial de decadência com base no art. 178, II, do Código Civil e extinguiu o processo com exame de mérito, fixando honorários em 15%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se às ações anulatórias por vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado se aplica o prazo decadencial de quatro anos, com termo inicial na celebração do contrato (CC, art. 178, II), afastando-se a prescrição do art. 27 do CDC e do art. 205 do CC; (ii) saber se há nulidade absoluta do contrato e a inaplicabilidade da decadência à luz dos arts. 104, 166 e 169 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula 83 do STJ para reconhecer que a ação anulatória por vício de consentimento se sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do contrato, nos termos do art. 178, II, do CC, afastando-se a tese de trato sucessivo.7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de nulidade absoluta fundada nos arts. 104, 166 e 169 do CC, não apreciada pelo Tribunal de origem a despeito dos embargos de declaração.8. A divergência jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. A pretensão anulatória por vício de consentimento submete-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do CC, contado da data da celebração do contrato, afastando-se a tese de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de nulidade absoluta à luz dos arts. 104, 166 e 169 do CC não é apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito dos embargos. 3. A divergência jurisprudencial pela alínea c não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, 169, 178 e 205;CDC, art. 27; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.631/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2023; STJ, REsp n. 2.973.938/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/9/2025.
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