- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ter sido prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignatória e reparação de danos, com pedido de revisão de encargos, suspensão da exigibilidade com depósitos e indenização por danos morais pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento.3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais em R$ 9.000,00, com correção e juros conforme as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, e fixou honorários em 10% sobre o valor apurado; os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 186 do CC pela configuração de dano moral a partir de inadimplemento contratual sem ofensa a direitos da personalidade; (ii) saber se houve violação do art. 927, caput e parágrafo único, do CC pela aplicação da responsabilidade objetiva pela teoria do risco do empreendimento e do fortuito interno; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por contradição e ausência de fundamentação específica na fixação do valor dos danos morais em R$ 9.000,00; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF quanto à redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto ao atraso superior ao prazo legal, à publicidade enganosa e à repercussão anímica, e a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais nas alegações de violação dos arts. 186 e 927 do CC.7. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois a Corte estadual fundamentou adequadamente o arbitramento do dano moral com base na razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo contradição apta a nulificar o acórdão.8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas;além disso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da alínea c sobre o mesmo tema.9. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas e a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais nas alegações de violação dos arts. 186 e 927 do CC. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão explicita critérios de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do dano moral. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; sua ausência prejudica o conhecimento. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º e 1.029, § 1º;CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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