- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE MEMBROS INFERIORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. CABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a fixação de indenização por danos morais em valor superior àquele sugerido na petição inicial não configura julgamento ultra petita, uma vez que o montante pleiteado possui natureza meramente estimativa, cabendo ao magistrado, com base nas particularidades do caso concreto e no seu livre convencimento motivado, arbitrar o valor que entenda justo e adequado à reparação do abalo sofrido.2. O deferimento de pensionamento mensal em decorrência de lesão que acarreta incapacidade laboral está compreendido no pedido de indenização por danos materiais, não se caracterizando como julgamento extra petita.3. A tese de culpa exclusiva da vítima, quando afastada pelas instâncias ordinárias com base na análise aprofundada do conjunto fático-probatório - incluindo laudos periciais conflitantes e depoimentos testemunhais -, não pode ser reexaminada em sede de recurso especial. A revisão de tal conclusão, para prevalecer a alegação da recorrente em detrimento do que foi decidido pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais em recurso especial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, distanciando-se manifestamente dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verificou no caso dos autos.5. Constatada a incapacidade total e permanente da vítima para o exercício de qualquer atividade laboral, é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, como forma de garantir o seu sustento e mitigar os prejuízos materiais decorrentes do ato ilícito.6. Recurso especial a que se nega provimento.
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