- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE. ART. 784, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL COMO MEIO IDÔNEO DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.1. O contrato eletrônico firmado com assinatura digital em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira atesta autenticidade e autoria, podendo conferir executividade ao instrumento particular mesmo sem a assinatura de duas testemunhas.Precedentes.2. A formalidade do art. 784, III, do Código de Processo Civil admite mitigação quando a certeza do ajuste pode ser obtida por meio idôneo, inclusive no próprio contexto dos autos, não se justificando a conversão da execução em ação de conhecimento.Precedentes.3. Acórdão recorrido em dissonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a executividade de contratos eletrônicos assinados digitalmente. Precedentes.4. Recurso especial provido, com reconhecimento da executividade do contrato eletrônico e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (REsp n. 1.930.124/DF, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.