- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS AO PORTADOR. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI E OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a procedência da ação monitória fundada em cheques prescritos emitidos ao portador e ajustou correção e juros conforme entendimento do STJ.2. A controvérsia envolve ação monitória com expedição de mandados de pagamento, constituição de título executivo judicial, correção e juros.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando cada réu ao valor nominal do cheque, com correção desde o término do prazo de apresentação, juros de 1% ao mês a partir da citação e honorários de 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem manteve a procedência, reconheceu a inoponibilidade de exceções pessoais ao portador de boa-fé, fixou a correção desde a emissão e os juros desde a primeira apresentação, e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação; embargos de declaração foram acolhidos para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial até o julgamento do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em embargos à monitória, é ampla a matéria de defesa e se admite a discussão da causa debendi em cheque prescrito, nos termos do art. 702, § 1º, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 25, caput, da Lei n. 7.357/1985, são oponíveis exceções pessoais ao portador quando ele adquire conscientemente o título em detrimento do devedor; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a discussão da causa debendi e a oponibilidade de exceções pessoais em monitória de cheque prescrito.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da boa-fé do portador, da forma de circulação dos cheques e da discussão da causa debendi em ação monitória.7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à oponibilidade de exceções pessoais ao portador, pois a análise pressupõe exame de características do título e de provas.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da boa-fé do portador, da forma de circulação dos cheques e da causa debendi em ação monitória. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à oponibilidade de exceções pessoais ao portador. 3.Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, 702, § 1º, 85, §§ 2º e 11; Lei n. 7.357/1985, art. 25, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7. (REsp n. 1.962.833/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.