JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CPC DE 2015 E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1.Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu a prescrição intercorrente e reformou parcialmente a sentença quanto aos ônus sucumbenciais.2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial decorrente de contratos bancários.3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, condenando a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.4. A Corte de origem manteve a prescrição intercorrente e, com base no princípio da causalidade, condenou os executados ao pagamento das despesas processuais; fixou honorários advocatícios em favor da apelante em 10% sobre o valor da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à necessidade de intimação pessoal e à irretroatividade do art. 14 do CPC de 2015, à luz do art. 1.022, II; (ii) saber se se aplicam o art. 240, § 3º, do CPC de 2015 e a Súmula n. 106 do STJ para afastar prejuízo por demora do serviço judiciário; (iii) saber se, sob o CPC de 1973, seria imprescindível a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os arts. 267, III, § 1º, e 791, III; (iv) saber se o art. 14 do CPC de 2015 impede aplicação retroativa, considerado o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ; (v) saber se o art. 1.056 do CPC de 2015 fixa o termo inicial da prescrição intercorrente na sua vigência para execuções em curso; e (vi) saber se os arts. 205 e 2.028 do CC, com o art. 206, § 5º, I, definem prazo e transição material aptos a afastar a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, afastando a violação do art. 1.022 do CPC de 2015.7. A regra de transição do art. 1.056 do CPC de 2015 não reinicia nem reabre prazo consumado sob o CPC de 1973. Aplica-se ao caso o IAC no REsp n. 1.604.412/SC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.8. A prescrição intercorrente sob o CPC de 1973 independe de intimação pessoal prévia do exequente, bastando a observância do contraditório. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.9. A tese de aplicação do art. 240, § 3º, do CPC de 2015 não foi apreciada na origem. Aplica-se ao caso a Súmula n. 211 do STJ por falta de prequestionamento.10. O prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC rege a pretensão executiva derivada de contratos bancários e se consuma após paralisação superior ao do direito material. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais e afasta a violação do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão conclui que o art. 1.056 do CPC de 2015 não reinicia nem reabre prazo consumado sob o CPC de 1973, conforme o IAC no REsp n. 1.604.412/SC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o tribunal de origem reconhece que a prescrição intercorrente sob o CPC de 1973 independe de intimação pessoal, com contraditório assegurado. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há o prequestionamento do art. 240, § 3º, do CPC de 2015. 5.Quando o tribunal de origem reconhece que o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC se consumou e que diligências infrutíferas não o interromperam nem suspenderam está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 14, 1.056, 240, § 3º, e 85, § 11; CPC/1973, arts. 267, III e § 1º, e 791, III; CC, arts. 202, parágrafo único, 205, 2.028 e 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.515.168/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.788.012/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.941.815/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.760.982/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.814.021/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
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