- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por sintonia com o IAC do REsp 1.604.412/SC (Tema 1), aplicação da Súmula n. 83 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de declaração de prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial, nulidade da garantia, impenhorabilidade de imóvel, reserva de meação e desconsideração da personalidade jurídica.3. A sentença julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, desconstituiu a penhora e condenou o embargado ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da execução.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e afirmou a observância do IAC no REsp 1.604.412/SC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, § 1º, I-II, e 489, § 1º, IV-VI, do CPC; (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente deve observar o art. 921, II-III, do CPC;(iii) saber se houve afronta ao art. 926 do CPC pela não aplicação correta do IAC do REsp 1.604.412/SC; e (iv) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente gera enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884, 885 e 886 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia, aplicou o IAC e fixou o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado dos embargos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.7. A decisão está em sintonia com a jurisprudência do STJ acerca do termo inicial da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.8. A revisão das premissas fáticas sobre a inércia superior ao prazo prescricional demandaria revolvimento de provas, o que é vedado em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.9. A tese de enriquecimento sem causa não foi apreciada pela Corte de origem, razão pela qual incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aplica o IAC do REsp 1.604.412/SC, fixa o termo inicial da prescrição e enfrenta as teses recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre prescrição intercorrente e termo inicial na vigência do CPC/73. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do contexto fático-probatório para afastar a inércia do exequente. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de enriquecimento sem causa não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 921, 926, 85 § 11; CC, arts. 884, 885, 886 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 211; STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.267/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022;STJ, AgInt no REsp n. 2.021.673/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.