- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEGUNDO O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido liminar c/c indenização por danos materiais e danos morais.2. A controvérsia é sobre a responsabilidade por devolução de valores de chargeback e adiantamentos, bem como sobre a incidência do CDC, deserção, dialeticidade recursal e a base de cálculo dos honorários.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus solidariamente à devolução em dobro do chargeback de R$ 4.050,00 e da taxa de adiantamento de R$ 450,00, além das taxas cobradas em duplicidade e dos juros e taxas do cheque especial, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da data do julgamento; indeferiu danos morais e fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar o CDC, excluir o estorno da taxa de R$ 450,00, determinar a restituição simples das demais rubricas, manter as cobranças indevidas e fixar sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da causa, rateados entre os patronos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há irregularidade de representação processual, à luz do art. 76, §§ 1º e 2º, do CPC;(iii) saber se a apelação é inepta por violação dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC (dialeticidade recursal); (iv) saber se há deserção por insuficiência de preparo, consoante o art. 1.007 do CPC; (v) saber se houve julgamento extra petita e se incide o CDC, à luz dos arts. 492, caput, e 489, § 1º, IV, do CPC e 2º do CDC; (vi) saber se os honorários sucumbenciais devem observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à dialeticidade, deserção, julgamento extra petita e incidência do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional: a Corte estadual examinou, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos (art. 1.022 do CPC). 7. A alegada irregularidade de representação não foi prequestionada.Incide na espécie a Súmula n. 282 do STF.8. Não há inépcia da apelação: a repetição de argumentos da contestação não viola a dialeticidade quando há impugnação dos fundamentos da sentença, conforme a jurisprudência do STJ.9. Quanto à deserção, a revisão do reconhecimento de complemento do preparo demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.10. Não há julgamento extra petita: a adequação normativa é atribuição do julgador; a incidência do CDC, afastada na origem, não pode ser revista sem incursão probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 11.Honorários advocatícios : o acórdão recorrido contrariou o Tema n. 1.076 e o art. 85, § 2º, do CPC; nas causas sem condenação, a base deve ser o proveito econômico; somente se inestimável ou irrisório é que se admite o valor da causa ou a equidade.12. Dissídio jurisprudencial: fica prejudicado quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência do STJ. Além disso, a ausência de prequestionamento da matéria no tocante à alínea a impede o conhecimento pela alínea c. Igualmente, o óbice da Súmula n. 7 inviabiliza a análise de divergência no tocante às matérias fático-probatórias.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não foi prequestionada na origem, ainda que por embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao preparo recursal, à incidência do CDC e às questões correlatas. 3. A repetição da contestação em apelação não viola a dialeticidade se houver impugnação dos fundamentos da sentença. 4. A fixação dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC (Tema n. 1.076 do STJ), adotando-se o proveito econômico nas causas sem condenação".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 76, §§ 1º e 2º, 932, III, 1.007, 1.010, III, 492, caput, 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º, 8º, e 1.005; CDC, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.816/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, AREsp n. 2.631.792/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AREsp n. 2.823.891/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025;STJ, REsp n. 2.080.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.262.138/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 1.986.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STF, Súmulas n. 282 e 284;STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗