- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.268 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, em agravo interno, no qual se manteve decisão monocrática de segundo grau que deu parcial provimento à apelação para determinar a devolução do indébito de forma simples; fundamentos: inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e aplicação do Tema n. 1.268 do STJ sobre eficácia preclusiva da coisa julgada.2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c repetição de indébito, na qual se pretende a declaração de ilegalidade de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já reconhecidas como indevidas em demanda anterior, com restituição em dobro.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, com restituição; a reforma, em segundo grau, limitou a devolução à forma simples.4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos e negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido, em violação do art. 1.022, II, do CPC, quanto à análise da decisão do juizado especial e do pedido ali formulado; e (ii) saber se a eficácia preclusiva da coisa julgada, à luz dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC e do Tema n. 1.268 do STJ, impede o ajuizamento de nova ação para restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em ação anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a distinção entre os pedidos das ações e explicitou que a anterior não incluiu os acréscimos relativos às tarifas declaradas nulas.7. Incide o Tema n. 1.268 do STJ: a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova demanda para pleitear restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso especial provido em parte.Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a distinção dos pedidos e afasta a apontada omissão. 2. Incide o Tema 1268/STJ: a efi cácia preclusiva da coisa julgada impede nova ação para restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 337 §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 85, § 11, e 1.036; CC, art. 184.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 12/6/2024; STJ, REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022.
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