- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA SOBRE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES EM TARIFAS BANCÁRIAS ANTERIORMENTE DECLARADAS ILEGAIS. A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA IMPEDE NOVA AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE TARIFAS RECONHECIDAS COMO ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba proferido em apelação cível em ação declaratória, com desprovimento do recurso na origem.2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais, com pedido de devolução simples dos valores pagos.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a restituição simples dos valores pagos a título de juros incidentes sobre tarifas de serviços de correspondente não bancário e serviços de terceiros, com apuração em liquidação e compensação de eventual saldo devedor.4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou a preliminar de coisa julgada por distinguir as causas de pedir e manteve a devolução simples dos juros, com liquidação, majorando honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais, à luz dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, § 3º, e 502 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.7. A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.268, impede a propositura de nova ação para pleitear a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior, por identidade da causa de pedir e gravitação jurídica do acessório sobre o principal.8. O acórdão recorrido, ao afastar a coisa julgada por suposta distinção entre pedidos, divergiu do precedente vinculante desta Corte, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Aplica-se a tese firmada no Tema n. 1.268 do STJ: a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior. 3. Reconhecida a coisa julgada sobre a matéria, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, § 3º, 502 e 1.022, II; CC, arts. 184 e 323.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 12/6/2024; STJ, REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025.
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