JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO INDEFERIMENTO DO INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a rejeição do pedido de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução por título extrajudicial.2. A controvérsia trata do cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução por título extrajudicial.3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou honorários por entender incabíveis em incidentes que não extinguem ou alteram substancialmente o processo principal e negou provimento ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários sucumbenciais no incidente diante da rejeição do pedido, com fundamento no art. 85, caput, do CPC; (ii) saber se incide o art. 85, § 14, do CPC quanto à natureza alimentar e à fixação da verba em favor dos patronos; (iii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 assegura honorários de sucumbência aos advogados no incidente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de honorários no incidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento recente do STJ firmou que o indeferimento do pedido de desconsideração, com a exclusão do sócio ou da empresa do polo passivo, enseja a condenação em honorários em favor do patrono de quem foi indevidamente chamado a juízo.6. A decisão recorrida não se alinhou à orientação desta Corte, que reconhece, à luz dos arts. 85, caput e § 14, do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, o direito aos honorários sucumbenciais no caso de rejeição do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido.Tese de julgamento:"1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo, impõe a condenação do requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 85, caput e § 14, do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994. 2. Conclui-se pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação dos honorários, conforme a orientação jurisprudencial do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, § 14 e caput; Lei n. 8.906/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025; STJ, Recurso especial n. 2.239.987/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, Recurso especial n. 2.235.938/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.221.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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