JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS E INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento a agravo de instrumento para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e fixou honorários por equidade.2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o incidente para incluir terceiros no polo passivo e manter constrições; o tribunal reformou para declarar a improcedência do incidente.3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento, afastou a aplicação do art. 50 do Código Civil por ausência de prova de abuso, grupo econômico ou confusão patrimonial, e fixou honorários com base no princípio da causalidade e no art. 85, § 8º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos requisitos do art. 50 do Código Civil e à impossibilidade de honorários no incidente (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se se comprovou desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil); (iii) saber se são cabíveis honorários sucumbenciais no incidente e se o valor fixado é exorbitante (art. 85, caput, § 1º, § 2º e § 8º, do CPC); (iv) saber se houve decisão surpresa ao fixar honorários (arts. 10 e 933 do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de honorários no incidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro a inaplicabilidade do art. 50 do Código Civil e fundamentou os honorários pelo princípio da causalidade e pelo art. 85, § 8º, do CPC.6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à configuração de desvio de finalidade, confusão patrimonial e grupo econômico.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos honorários arbitrados por equidade.8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na improcedência do incidente de desconsideração, conforme precedente da Corte Especial.9. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 10 e 933 do CPC, por ausência de enfrentamento específico e autônomo pelo tribunal de origem.10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre os requisitos do art. 50 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do valor dos honorários fixados por equidade. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao cabimento de honorários na improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de enfrentamento específico dos arts. 10 e 933 do CPC. 6. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10, art. 1.022, art. 85, caput, §§ 1º, 2º e 8º, art. 927, § 3º e art. 1.029, § 1º; CC, art. 50; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.227.772/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 3.006.805/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.
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