- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que deu provimento para condenar as corrés ao pagamento de indenização por dano moral, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais em razão de atendimento médico, com óbito fetal e histerectomia, alegando erro médico e falha na prestação do serviço.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou a autora nas custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, julgou improcedente a denunciação da lide e registrou a gratuidade processual, nos termos do art. 487, I, do CPC.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar AMICO SAÚDE LTDA. e HOSPITAL FOCCUS/VILA MARIANA ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 100.000,00, com correção e juros desde a citação, inverteu a sucumbência e majorou os honorários para 13%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 188, I, 927 e 944, parágrafo único, do CC, ante a ausência de ato ilícito, nexo causal e desproporção do quantum; (ii) saber se houve violação do art. 14, § 3º, I, e § 4º, do CDC, por falta de comprovação dos fatos constitutivos, nexo causal e dano;(iii) saber se houve violação dos arts. 156, 375 e 479 do CPC, por desconsideração da prova pericial técnica sem fundamentação específica; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, com pedido de anulação do acórdão dos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão apreciou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à responsabilidade civil fundada na ausência de prontuários essenciais e na valoração da prova pericial, bem como para impedir a revisão do quantum indenizatório quando não irrisório ou exorbitante.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem examina de modo claro e fundamentado as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório e a revisão do quantum indenizatório."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944, parágrafo único; CDC, art. 14, § 3º, I, e § 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 156, 375, 479, 487, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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