- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. AÇÃO MONITÓRIA COM EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Recurso especial em ação monitória bancária, interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF contra acórdão que, ao revisar encargos, limitou juros remuneratórios, afastou capitalização por ausência de pactuação expressa, vedou a cobrança de tarifa de operações de crédito (CAC) e descaracterizou a mora.2. O objetivo recursal é decidir se (i) estão preenchidos os requisitos específicos da alínea c do art. 105, III, da CF, com indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente e cotejo analítico; (ii) é possível fundamentar o recurso especial em alegada violação de súmulas; e (iii) o conteúdo normativo dos dispositivos invocados é suficiente para sustentar a tese recursal.3. O recurso especial pela alínea c exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal que teria recebido interpretações divergentes, não sendo possível indicação de súmulas. A ausência de particularização do artigo de lei atrai a Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento.4. Não cabe recurso especial por alegada violação de súmulas, por não se equipararem a dispositivos de lei federal para fins de conhecimento na instância especial.5. A invocação do art. 421 do CC/2002, sem correlação específica com a tese desenvolvida e sem demonstrar sua interpretação divergente, não supre os requisitos de admissibilidade pela alínea c, configurando fundamentação deficiente.6. Recurso especial não conhecido.
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