- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando a parte recorrente se limita a tecer considerações genéricas sobre o arcabouço normativo aplicável ao caso, sem apontar especificamente de que forma cada um dos dispositivos legais indicados teria sido violado pelo acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.2. A demonstração da divergência jurisprudencial, fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, não se aperfeiçoa pela simples transcrição de ementas ou fragmentos de votos, exigindo-se o necessário cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e a indicação do dispositivo legal infraconstitucional aplicado de forma divergente. Inteligência da Súmula n. 284/STF, por analogia.3. O agravo interno não é o meio adequado para a correção de deficiência na fundamentação do recurso especial, de modo que eventual apontamento específico de dispositivos legais nesta via recursal não tem o condão de afastar o óbice da Súmula n. 284/STF.Agravo interno improvido.
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