JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.1. A ausência de debate e decisão pelo Tribunal de origem sobre as matérias tidas por violadas atrai a incidência da Súmula nº 282/STF.2. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.3. A parte credora pode escolher demandar apenas um dos devedores solidários, afastando a necessidade de litisconsórcio necessário com a União ou o BACEN, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a execução individual direcionada apenas contra o Banco do Brasil. Precedentes.4. A interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa.Precedentes.5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa.
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