- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.290/STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se verifica a necessidade de sobrestamento, pois o objeto do recurso versa sobre questões processuais autônomas da fase de liquidação (rito e composição do polo passivo), não se identificando com a controvérsia constitucional sobre critérios de reajuste delimitada no Tema 1.290/STF.2. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que não há litisconsórcio necessário em casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor escolher contra qual devedor ajuizar a demanda, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. O chamamento ao processo é incabível na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, ainda que se trate de devedores solidários.4. A competência permanece na Justiça Estadual quando a ação é direcionada apenas contra o Banco do Brasil, não se justificando o deslocamento para a Justiça Federal pela simples alegação de solidariedade passiva com entes federais que não integram a lide.5. Agravo interno a que se nega provimento.
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