- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. DESPACHO DE NATUREZA NÃO DECISÓRIA. CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O despacho que determina a emenda à petição inicial, com a juntada de documentos, possui natureza de ato de mero expediente, por não conter carga decisória nem causar gravame imediato à parte.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal despacho não é suscetível de impugnação autônoma por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC.3. Não há falar em preclusão quando a parte deixa de recorrer de despacho sem conteúdo decisório.4. A discussão sobre a regularidade da inicial e dos documentos que a instruem pode ser devolvida ao Tribunal em sede de apelação, caso sobrevenha sentença terminativa fundada na ausência de cumprimento da determinação de emenda.5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.238.110/PB, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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