- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. ÓBICES AFASTADOS. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DEVOLUÇÃO DAS QUESTÕES PELA APELAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A oposição de embargos de declaração contra decisão interlocutória de saneamento interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC.2. Nos termos do art. 801 do CPC, o juiz pode determinar a correção da petição inicial da execução quando incompleta ou desacompanhada de documento indispensável.3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.122.985/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.)
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