JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO; REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL, EXCLUSÃO DE CONSIGNADOS, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de repactuação de dívidas; embargos de declaração rejeitados.2. A controvérsia trata de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de instauração do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, audiência de conciliação com credores, limitação provisória de cobranças, revisão e integração de contratos, plano judicial compulsório, inversão do ônus da prova e sujeição do credor ausente.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprometimento do mínimo existencial e exclusão dos empréstimos consignados da aferição, com condenação em custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmando a ausência de superendividamento e a exclusão dos consignados, com majoração dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ofensa aos arts. 350 e 437 do CPC; (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 54-A, § 1º, do CDC quanto ao conceito de superendividamento; (iii) saber se houve indevida inclusão dos empréstimos consignados no rol de exclusões do procedimento à luz do art. 104-A, § 1º, do CDC; (iv) saber se deveria ser imposta a sujeição compulsória do credor ausente nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC; (v) saber se foi violado o art. 6º, XI, do CDC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão do entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado no recurso especial.7. Falta de prequestionamento quanto aos arts. 350 e 437 do CPC, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; seria necessário alegar violação ao art. 1.022 do CPC.8. Não comprovado o dissídio específico por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a configuração do superendividamento e a preservação do mínimo existencial. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ para obstar matéria não prequestionada relativa aos arts. 350 e 437 do CPC, ausente a invocação do art. 1.022 do CPC. 3. Exige-se cotejo analítico específico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; a sua ausência impede o conhecimento pela alínea c."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, XI, 54-A, § 1º, e 104-A, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 350, 437, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.
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