JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), ao fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.2. Ação originária de repactuação de dívidas, na qual o demandante alegou estado de superendividamento e pleiteou limitação de descontos a 30% de seus rendimentos líquidos e homologação de plano de pagamento, pedido julgado improcedente pelo juízo de origem e confirmado pelo Tribunal local, que afastou a configuração de superendividamento em razão da ausência de prova da renda familiar e das despesas, bem como do fato de o benefício previdenciário líquido superar o mínimo existencial definido no Decreto n.º 11.150/2022, com as alterações do Decreto n.º 11.567/2023.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de superendividamento, sem violar o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir4. O agravo em recurso especial limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica e não demandaria reexame fático-probatório, sem demonstrar, de modo articulado, a prescindibilidade do revolvimento do conjunto probatório para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o que configura ausência de impugnação específica do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade.5. À luz do princípio da dialeticidade recursal, incumbe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, expondo concretamente as razões pelas quais entende possível o conhecimento do recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas em sentido contrário ao decidido.6. O reconhecimento da condição de consumidor superendividado, com comprometimento do mínimo existencial e preenchimento dos requisitos para repactuação de dívidas previstos na Lei n.º 14.181/2021 e no Decreto n.º 11.150/2022, demanda análise da renda familiar, das despesas e dos contratos firmados, providência que implica revolvimento da realidade fático-probatória fixada pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. Configurada a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 7/STJ, incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e justifica a manutenção da decisão monocrática.8. A insistência do agravante em rediscutir o mérito da situação de superendividamento, sem afastar os óbices processuais apontados e sem apresentar elementos idôneos para desconstituir a decisão agravada, não autoriza a reforma do decisum recorrido.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.
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