JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ART. 523 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 518 do STJ quanto à contrariedade a enunciado sumular, da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação nas alegações de violação dos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, 523 e 927, II, do CPC, e pela ausência de paradigmas idôneos para a divergência da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença para cobrança de honorários fixados em exceção de pré-executividade, posteriormente majorados de 10% para 11%, discutindo correção monetária, juros de mora e a base de cálculo da multa e honorários do art. 523 do CPC.3. A Corte de origem manteve a decisão agravada que observou os comandos judiciais sobre correção monetária desde o arbitramento e juros desde o trânsito em julgado, reafirmou a base de 11% sobre o valor da causa e negou provimento ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC ao fixar a correção dos honorários desde o arbitramento, e não desde o ajuizamento; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a necessidade de correção a partir do ajuizamento quando os honorários são fixados sobre o valor da causa, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC; (iii) saber se a decisão ajustou indevidamente a base de cálculo da multa e honorários do art. 523 do CPC; (iv) saber se o acórdão afrontou o art. 927, II, do CPC ao desconsiderar entendimento vinculante do STJ sobre correção monetária de honorários; (v) saber se incide a Súmula n. 14 do STJ para fixar o termo inicial da correção dos honorários em percentual sobre o valor da causa; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não foi conhecida por ausência de embargos de declaração e de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.6. A alegada ofensa à Súmula n. 14 do STJ é incabível em recurso especial, pois enunciado sumular não se equipara a lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal; incide a Súmula n. 518 do STJ.7. Quanto aos arts. 85, § 2º, 523 e 927, II, do CPC, os consectários legais (correção monetária desde o arbitramento e juros desde o trânsito em julgado) foram fixados e mantidos nas instâncias ordinárias, operando coisa julgada, não sendo possível revisá-los em cumprimento de sentença. Se o fizesse, afrontaria o princípio da coisa julgada.8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de paradigmas idôneos, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1.Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF quando ausentes embargos de declaração e prequestionamento para a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular. 3. Os consectários legais fixados nas instâncias ordinárias, com correção desde o arbitramento e juros desde o trânsito em julgado, não podem ser alterados em cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Inviável o conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico e de paradigmas idôneos, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 489, § 1º, 523, § 1º, 927, II, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.
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