- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 14/STJ) E JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.2. Revisar a conclusão sobre a intempestividade da impugnação demandaria reexame de datas e calendário forense, vedado pela Súmula 7/STJ.3. É possível a cumulação, em um único cumprimento de sentença, de pedido de restituição de custas e de execução de honorários sucumbenciais.4. A alegação de excesso de execução sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado impede o conhecimento da tese (art. 525, § 4º, do CPC).5. Quanto aos honorários fixados em percentual, a correção monetária incide desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ) e os juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). 6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre casos fáticos semelhantes e soluções jurídicas divergentes, sendo insuficiente a mera colação de ementas.Agravo conhecido.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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