JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. SUBMISSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de ofens a aos arts. 6º, § 7º-A, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em face de empresa em recuperação judicial, com bloqueio de numerário e discussão acerca da necessidade de prévia manifestação do juízo recuperacional e da delimitação temporal e material de sua competência.3. A Corte de origem manteve a necessidade de manifestação do juízo da recuperação para levantamento de valores, embora reconhecido crédito garantido por cessão fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é caso de reconhecer o prequestionamento ficto - art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se atos constritivos sobre dinheiro, em execução de crédito extraconcursal garantido por cessão fiduciária, devem ser submetidos ao juízo da recuperação durante o stay period.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, viabilizando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, diante da omissão do Tribunal a quo quanto às matérias federais suscitadas e relevantes ao deslinde da causa.6. Ocorreu a ofensa ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, pois a competência do juízo da recuperação limita-se ao stay period e apenas quanto a bens de capital essenciais; dinheiro não é bem de capital, sendo prescindível a submissão da constrição e do levantamento de numerário ao juízo recuperacional, incumbindo ao juízo da execução observar o princípio da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. O art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto quando alegada e verificada omissão configuradora de violação ao art. 1.022 do CPC.2. O art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 restringe a competência do juízo da recuperação à suspensão de atos constritivos de crédito extraconcursal apenas durante o stay period e somente sobre bens de capital essenciais. 3. Dinheiro não é bem de capital, sendo prescindível a submissão da constrição e do levantamento de numerário ao juízo da recuperação, cabendo ao juízo da execução observar o princípio da menor onerosidade."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A, 49, § 3º; CPC, arts. 1.022, II, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.778.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.275/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017;STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, REsp n. 2.229.257/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.991.989/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022.
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