JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRAMINUTA (ART. 1.019, II, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por apontar ofensa a dispositivos constitucionais; por não realizar o cotejo analítico para comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC); por não demonstrar a alegada ofensa aos arts. 9º, 10 e 1.019, II, do CPC e 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950.2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça em ação de rescisão contratual c/c indenização e tutela provisória.3. A Corte de origem reformou a decisão para conceder a justiça gratuita, por considerar suficientes a declaração de hipossuficiência e a prova dos autos, com fundamento no art. 98 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão:(i) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação da parte agravada para apresentar contraminuta e à concessão da justiça gratuita; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 1.019, II, do CPC ao julgar o agravo de instrumento sem a intimação da parte agravada para contraminuta; (iii) saber se houve afronta aos arts. 9º e 10 do CPC por ausência de prévia oitiva e de oportunidade de manifestação sobre o fundamento utilizado; (iv) saber se houve violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950 pela concessão da gratuidade sem análise crítica da documentação; e (v) saber se foi afrontado o art. 5º, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É incabível a apreciação de suposta violação de dispositivos constitucionais, por falta de competência do STJ para o exame de matéria constitucional, reservada ao STF.6. Incide o art. 1.019, II, do CPC: ao processar agravo de instrumento, é obrigatória a intimação da parte agravada para apresentar resposta, excetuadas as hipóteses previstas no art. 932, III e V, do CPC. O acórdão recorrido dispensou a intimação com fundamento impróprio (impugnação da gratuidade a qualquer tempo), o que viola o contraditório. Aplicam-se ao caso os Temas n. 376 e 377 do STJ.7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial diante do provimento do recurso especial pela ofensa direta aos dispositivos infraconstitucionais.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. É obrigatória a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, conforme os Temas n. 376 e 377 do STJ, sendo válida a dispensa apenas nas hipóteses do art. 932, III e V, do CPC. 2. É incabível, no âmbito do STJ, a análise de violação direta de dispositivos constitucionais, cuja competência é do STF".Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV e LXXIV, e 105, III, a e c; CPC, arts. 1.019, II, 9º, 10, 1.029, § 1º, 1.030, V e II, 1.022 e 527, V, I; Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas n. 376 e 377.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 30/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRAMINUTA (ART. 1.019, II, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por apontar ofensa a dispositivos constitucionais; por não realizar o cotejo analítico p…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 15/02/2022

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque i) incabível discutir, em recurso especial, violação a norma constitucional; ii) aplica-se a Súmula n. 284 do STF por dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/04/2026

PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NO PRÓPRIO RECURSO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 2º, DO CPC) E, SE INDEFERIDO O PLEITO, RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES (ART. 99, § 7º, E ART. 1.007, § 4º, DO CPC). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO SEM PRÉVIA ANÁLISE DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por deserção, após inti…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 30/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. MÉRITO ANALISADO. PEDIDO DE REVISÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Se o recurso versar sobre gratuidade de justiça no mérito, a determinação de recolhimento do preparo em cinco dias, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, somente se admite após a confirmação do indeferimento da gratuidade pelo relator, sej…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.