- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRAMINUTA (ART. 1.019, II, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por apontar ofensa a dispositivos constitucionais; por não realizar o cotejo analítico para comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC); por não demonstrar a alegada ofensa aos arts. 9º, 10 e 1.019, II, do CPC e 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça em ação de rescisão contratual c/c indenização e tutela provisória. 3. A Corte de origem reformou a decisão para conceder a justiça gratuita, por considerar suficientes a declaração de hipossuficiência e a prova dos autos, com fundamento no art. 98 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação da parte agravada para apresentar contraminuta e à concessão da justiça gratuita; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 1.019, II, do CPC ao julgar o agravo de instrumento sem a intimação da parte agravada para contraminuta; (iii) saber se houve afronta aos arts. 9º e 10 do CPC por ausência de prévia oitiva e de oportunidade de manifestação sobre o fundamento utilizado; (iv) saber se houve violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950 pela concessão da gratuidade sem análise crítica da documentação; e (v) saber se foi afrontado o art. 5º, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É incabível a apreciação de suposta violação de dispositivos constitucionais, por falta de competência do STJ para o exame de matéria constitucional, reservada ao STF. 6. Incide o art. 1.019, II, do CPC: ao processar agravo de instrumento, é obrigatória a intimação da parte agravada para apresentar resposta, excetuadas as hipóteses previstas no art. 932, III e V, do CPC. O acórdão recorrido dispensou a intimação com fundamento impróprio (impugnação da gratuidade a qualquer tempo), o que viola o contraditório. Aplicam-se ao caso os Temas n. 376 e 377 do STJ. 7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial diante do provimento do recurso especial pela ofensa direta aos dispositivos infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, conforme os Temas n. 376 e 377 do STJ, sendo válida a dispensa apenas nas hipóteses do art. 932, III e V, do CPC. 2. É incabível, no âmbito do STJ, a análise de violação direta de dispositivos constitucionais, cuja competência é do STF". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV e LXXIV, e 105, III, a e c; CPC, arts. 1.019, II, 9º, 10, 1.029, § 1º, 1.030, V e II, 1.022 e 527, V, I; Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas n. 376 e 377. (AREsp n. 2.804.035/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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