JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR NOTÍCIA-CRIME E REPRESENTAÇÃO NA OAB. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por falta de demonstração de violação dos arts. 186, 402 e 927 do CC, por simples alusão a dispositivos sem a necessária argumentação, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por impossibilidade de análise do pedido de majoração de honorários do art. 85, §11, do CPC.2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da apresentação de notícia-crime e de representação administrativa perante a OAB.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC em razão de alegado ato ilícito pela notícia-crime e pela representação à OAB; e (iii) saber se houve violação do art. 402 do CC quanto às perdas e danos por lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem analisa de modo claro e fundamentado as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.7. O acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que o recurso às autoridades instituídas para apurar conduta supostamente ilícita somente configura ato ilícito quando se verificar dolo, temeridade ou má-fé do agente. Incidência da Súmula 83.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de demonstrar dolo, temeridade ou má-fé na notícia-crime e na representação demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais são enfrentadas de forma clara e fundamentada, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2.Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca de dolo, temeridade ou má-fé em notícia-crime e representação, afastando a alegada violação dos arts. 186, 927 e 402 do CC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1 IV e 85 §11; CC, arts. 186, 927 e 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 969.097/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2008; STJ, REsp n. 592.811/PB, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 6/4/2004; STJ, REsp n. 2.177.421/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025. (AREsp n. 2.857.689/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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