- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial, com óbices consistentes na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da urgência do Tema 988/STJ em relação ao art. 1.015 do CPC, na ausência de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC e na prejudicialidade da divergência jurisprudencial.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução por título extrajudicial contra despacho que determinou a oitiva da parte contrária sobre pedido de suspensão da execução, invocada a Lei n. 14.166/2021. 3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento, por entender tratar-se de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão:(i) saber se houve violação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, à luz do Tema 988/STJ, por tratar-se de despacho com cunho decisório e urgência; (ii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e erro material; (iii) saber se há violação ao art. 15-G, I, da Lei n. 7.827/1989 quanto à suspensão legal a partir do protocolo administrativo; (iv) saber se a divergência jurisprudencial pode ser conhecida diante do óbice sumular; e (v) saber se o exame da urgência demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da urgência apta a mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, por demandar revolvimento do acervo probatório.6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte estadual examinou a controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de caráter decisório do ato impugnado.7. O tribunal local assentou a inexistência de protocolo administrativo à época do despacho e a sua natureza de mero expediente, inviabilizando o agravo de instrumento.8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativa à mesma tese jurídica, conforme orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1.A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre urgência para mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina as questões relevantes e afasta a existência de vícios. 3. Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório e sem protocolo administrativo de renegociação, não admite agravo de instrumento. 4.A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular, prejudica o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022, 489, 1.029 § 1º, 85 § 11; Lei n. 7.827/1989, art. 15-G.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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