- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA E URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática negando seguimento a agravo de instrumento e desprovendo o recurso.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em liquidação de sentença, indeferiu o pedido de tornar sem efeito documentos apresentados pelo banco, por serem necessários à prova pericial.3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por não incidência do art. 1.015 do CPC e por ausência de urgência segundo o Tema n. 988 do STJ, desprovendo o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação de sentença, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo de instrumento na hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se ao Tema n. 988 do STJ ao reconhecer que cabe agravo de instrumento quando caracterizada urgência pela inutilidade da discussão apenas na apelação. A revisão desse juízo demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada e à possibilidade de debate da matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). 7. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do juízo de inexistência de urgência do agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema n. 988. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre taxatividade mitigada e possibilidade de debate da matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC)". 3. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 465, 468, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2618620/BA, relator Ministro João Otávio Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022.
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