- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. CONTRATO DE ADESÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITES DA AUTONOMIA PRIVADA. SUPRESSÃO DE FUNDAMENTO ESTRANHO À CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A contratação do seguro prestamista não foi objeto do recurso especial, que se limitou à alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema. Assim, reconhece-se o excesso na fundamentação da decisão agravada quanto à contratação do seguro.2. O julgamento monocrático ampara-se no art. 932 do CPC, e eventual inconformismo é apreciado pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno, como ocorrido no caso.3. É válida a cláusula contratual de renúncia expressa ao benefício de ordem, prevista no art. 828, I, do Código Civil.4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
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