- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial movida contra devedor principal e fiador, com penhora de bens do fiador, que pleiteou a aplicação do benefício de ordem, alegando incidentalmente a nulidade de cláusula contratual que previa a renúncia a esse benefício. 2. A alegação de nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que concluiu que não houve demonstração de desvantagem exagerada ou vício de vontade na celebração do contrato. 3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem é válida, assumindo o fiador a posição de devedor solidário, conforme o art. 828, I, do Código Civil. 4. O recurso especial não comporta provimento, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83. 5. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 1.852.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
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