- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 85, § 10, do CPC e por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.2. A controvérsia trata de ação de cobrança decorrente de contrato de franquia, com inclusão de devedores e garantidores hipotecários no polo passivo.3. Na sentença, o Juízo homologou acordo com alguns corréus, extinguiu o feito e, em embargos de declaração, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a três corréus, condenando a autora ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa.4. A Corte de origem inicialmente afastou a condenação em honorários; em embargos dos corréus, reconheceu que a autora deu causa ao ajuizamento indevido, manteve a condenação e majorou os honorários para 12% (art. 85, § 11, do CPC); em embargos da autora, rejeitou-os por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao princípio da causalidade, aos termos do acordo e à fixação de honorários por equidade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC); (ii) saber se é possível afastar a condenação em honorários com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC);e (iii) saber se, com a exclusão de litisconsorte, os honorários poderiam ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em detrimento da regra do § 2º.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada a causalidade e os honorários, não sendo exigido enfrentar todos os argumentos deduzidos quando já adotados motivos suficientes para decidir. 7.Quanto aos arts. 85, §§ 2º e 8º, o acórdão está em conformidade com a orientação do STJ (Tema n. 1.076), atraindo a Súmula n. 83 do STJ, porque a equidade é subsidiária e só incide quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.8. No tocante ao art. 85, § 10, a revisão da causalidade demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos relevantes da controvérsia com fundamentação suficiente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a observância da regra do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade do § 8º de uso apenas subsidiário, conforme o Tema n. 1.076. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da causalidade prevista no art. 85, § 10, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 10 e § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020.
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