JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS PELA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVI MENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 85 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de declaração de inexigibilidade do montante executado e extinção da execução de título extrajudicial, em razão do parcelamento dos débitos de IPTU em execuções fiscais e da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução para extinguir a execução de título extrajudicial e atribuiu ao embargante o ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações e majorou os honorários de sucumbência em desfavor do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação, por violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II e 489, IV e VI, do CPC, diante da suposta omissão e contradição sobre a causalidade e a distribuição dos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se houve violação do art. 85 do CPC, por indevida condenação do vencedor ao pagamento de honorários, em razão da aplicação do princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II e 489, IV e VI, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada a questão do ônus sucumbencial, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 85 do CPC, porque a revisão da causalidade e da distribuição dos honorários demandaria reexame do contexto fático-probatório.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à imputação dos ônus sucumbenciais ao devedor que deu causa ao ajuizamento, mesmo diante de fato superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de alegada violação do art. 85 do CPC, quando a análise da causalidade e da distribuição dos honorários demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência sobre a imputação dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões centrais, inexistindo violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, IV e VI, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 1.022, parágrafo único, II, 489, IV, VI; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.235.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
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