- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 1º, II, "A", DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO DO SEGURADO NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA. ACORDO CELEBRADO SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 787, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Nos seguros de responsabilidade civil, o prazo prescricional para o segurado demandar a seguradora conta-se da data em que é citado para responder à ação de indenização movida pelo terceiro prejudicado ou da data em que o indeniza com a anuência da seguradora, nos termos do art. 206, § 1º, II, "a", do Código Civil.2. A fixação do termo inicial do prazo prescricional com base na data do pagamento da indenização sem anuência da seguradora contraria o disposto na legislação e na jurisprudência desta Corte.3. O segurado que, citado em ação indenizatória, deixa de comunicar o sinistro e celebra acordo diretamente com o terceiro sem anuência da seguradora viola o art. 787, § 2º, do Código Civil, perdendo o direito à cobertura securitária.4. Hipótese em que, reconhecida a violação contratual e o decurso do prazo prescricional, impõe-se a improcedência do pedido.5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.189.614/RJ, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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