- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO, RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e por ausência de divergência jurisprudencial.2. A controvérsia diz respeito à ação de dissolução de contrato de compra e venda em razão de vício redibitório c/c pedidos de restituição da quantia paga e de indenização por danos materiais e morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda, com restituição do valor pago; rescindir o contrato de financiamento, com restituição pela construtora ao Banco do Brasil S.A. dos valores recebidos, corrigidos e com juros; e condenar ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.4. A Corte de origem reformou parcialmente, julgando improcedente a rescisão contratual e afastando a devolução dos valores, mantendo a condenação por danos morais em R$ 8.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC, diante de omissões quanto à reincidência dos vícios, ao prazo de trinta dias do art. 18, § 1º, II, do CDC, à restituição integral de valores e à definição do quantum de dano moral; (ii) saber se houve violação do art. 18, § 1º, II, do CDC, com direito à rescisão contratual e restituição imediata das quantias pagas quando o vício não é sanado no prazo legal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, não se confundindo rejeição de tese com omissão.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a alegada violação do art. 18, § 1º, II, do CDC, pois a revisão das conclusões sobre sanabilidade dos vícios e habitabilidade do imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada violação do art. 18, § 1º, II, do CDC quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11;CDC, art. 18, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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