JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA COM ALEGAÇÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS E INCIDÊNCIA DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INAPLICABILIDADE DO CDC POR AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL E DE VULNERABILIDADE TÉCNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame da conclusão sobre vulnerabilidade técnica e valoração da prova sob o livre convencimento motivado.2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores pagos por vício no produto c/c reparação de danos, com pedido de devolução do preço, indenizações e aplicação do CDC.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, condenando a autora às custas e despesas.4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o CDC por inexistência de destinatário final e de vulnerabilidade técnica e aplicou o regime de vícios redibitórios, negando provimento à apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à vulnerabilidade técnica e aos documentos, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se incidem os arts. 2º, 3º, 6º e 18 da Lei n. 8.078/1990 para reconhecer relação de consumo, responsabilidade objetiva por vícios e inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, bastando decidir os pontos necessários ao deslinde da lide.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final ou vulnerabilidade.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da conclusão fática acerca da vulnerabilidade técnica.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma clara e motivada as questões necessárias ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de acórdão alinhado à jurisprudência quanto à inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final ou vulnerabilidade. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão fática sobre vulnerabilidade técnica".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1º.022, II, e 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º e 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022. (AREsp n. 3.172.621/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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