JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REDUÇÃO UNILATERAL DA METRAGEM. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alega violação aos arts. 500, §3º, e 441 do Código Civil; arts. 373, I, 489, §1º, 1.022 e 85, §2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional e omissão na decisão recorrida, além de dissídio jurisprudencial.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida; e (ii) saber se a redução unilateral da metragem do imóvel, sem anuência do comprador e sem compensação financeira, configura violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além, de saber se é possível a revisão de fatos e provas.III. Razões de decidir3. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado os argumentos levantados de forma clara e suficiente, conforme precedentes do STJ. A ausência de menção a todos os argumentos não configura negativa de prestação jurisdicional.4. A redução unilateral da metragem do imóvel, sem prévia negociação, laudo técnico conclusivo ou anuência do comprador, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da transparência, conforme entendimento consolidado.5. A análise do mérito recursal quanto à configuração da venda ad mensuram e ao critério de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.IV. Dispositivo6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.045.017/GO, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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