JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou a sentença e declarou resolvido o compromisso de compra e venda por inadimplemento do comprador.2. A controvérsia envolve ação declaratória sobre resolução contratual e consectários.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade do contrato e do aditivo, julgou improcedente a resolução e fixou honorários advocatícios.4. A Corte de origem declarou resolvido o contrato, determinou a restituição de valores pagos com juros e correção; em embargos, fixou juros desde 31/8/2015 e redistribuiu ônus sucumbenciais com suspensão em razão da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), se é indispensável interpelação formal do art. 1º da Lei n. 745/1969 para resolução contratual, se houve violação da boa-fé objetiva e abuso de direito (arts. 113, 187 e 422 do CC), e se há dissídio jurisprudencial demonstrado.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro as questões essenciais e os embargos foram devidamente apreciados.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a conclusão de que houve notificação constitutiva em mora e oportunidade de purgação, bem como quanto ao reconhecimento do inadimplemento e da inexistência de suspensão do contrato.8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 113, 187 e 422 do CC, pois a Corte local assentou, com base nas provas, a legitimidade da resolução contratual e a ausência de comportamento abusivo ou contraditório.9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão e os embargos de declaração são suficientemente fundamentados, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fático-probatórias sobre constituição em mora, oportunidade de purgação e inadimplemento contratual. 3. Não se configura violação dos arts. 113, 187 e 422 do CC diante da legitimidade da resolução contratual reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 745/1969, art. 1º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; CC, arts. 113, 187 e 422; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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