JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOMENTE NO CASO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Razões de decidir 1. Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplicam os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC (multa e honorários) após a fixação da quantia representativa da condenação.2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
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