- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Constata-se que o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depósito judicial ou a apresentação de seguro-garantia, quando realizados exclusivamente para fins de garantia do juízo, não se equiparam ao pagamento voluntário da obrigação e, por conseguinte, não afastam a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Por estar alinhada à orientação jurisprudencial dominante desta Corte Superior, a decisão impugnada atrai o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.133.876/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
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