JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO C.C. PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESES SOBRE SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL, POSIÇÃO DE INTERVENIENTE/ANUENTE E EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. PEDIDOS ACESSÓRIOS DEPENDENTES DA PRETENSÃO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória de subarrendamento cumulada com perdas e danos.2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão sobre (i) aplicação da cláusula contratual de sub-rogação dos sucessores, (ii) legitimidade ativa por sub-rogação e (iii) o direito de contraprestação/indenização decorrente do subarrendamento.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de modo suficiente, a validade do subarrendamento, distingue as relações de arrendamento e subarrendamento, aprecia o aditivo contratual vigente e define a posição jurídica do interveniente/anuente e nu proprietário, afastando coarrendamento por sub-rogação e reconhecendo a exigência de registro para eficácia perante terceiros.4. Indeferida a nulidade do subarrendamento, os pedidos acessórios de contraprestação e indenização não prosperam.5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não provido. (AREsp n. 3.091.793/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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