JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARRENDAMENTO DE RÁDIO. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ESPÓLIO E IRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES SOBRE APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL. NÃO ENFRENTAMENTO ADEQUADO DE PONTOS RELEVANTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. RECURSO DE JOSÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SOBRE NATUREZA DA RELAÇÃO, PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL. NÃO ENFRENTAMENTO ADEQUADO DE PONTOS RELEVANTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.1. Alegada violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como dos arts. 206, § 3º, V, 182 e 189 do Código Civil, e 1.013, §§ 1º e 2º do CPC, por omissões e contradições, fica configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada ou que são prejudicados sem a devida instrução processual.2. A recusa do Tribunal de origem em examinar, por completo, os efeitos da substituição de contratos (arrendamento por cessão), a natureza da responsabilidade civil em face da nulidade contratual e o marco inicial da prescrição, quando essas questões são essenciais para a definição do direito material aplicável, constitui omissão que prejudica a análise do mérito e o devido processo legal.3. O julgamento extra petita ocorre quando o Tribunal decide com base em contrato não debatido pelas partes no âmbito recursal, ou quando, ao apreciar embargos de declaração, recusa-se a analisar questões relevantes por considerá-las prejudicadas em virtude de um retorno à origem, mas já utilizou aspectos desse mesmo contrato para fundamentar a decisão principal.4. Agravo conhecido para dar provimento aos recursos especiais, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que as omissões e contradições sejam devidamente sanadas e a instrução processual seja concluída com a correta análise de todos os fundamentos das partes.
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