JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO À INVOCAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DA QUESTÃO.1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão quanto à insurgência calcada na alínea a do permissivo constitucional, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Contudo, verifica-se que o aresto embargado foi silente acerca do alegado dissídio jurisprudencial, motivo pelo qual os aclaratórios merecem parcial acolhimento para complementação do decisório colegiado.4. Nesse tocante, é de se reconhecer a prejudicialidade do exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso em relação às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio, incidindo, portanto, o mesmo óbice processual.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos integrativos, sem alteração na conclusão do julgado embargado.
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