JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACOLHIMENTO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de trechos dos acórdãos. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 2.063.698/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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