- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; DEDUÇÕES DE PROAGRO E ABATIMENTOS; PRECLUSÃO; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, obstando também o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação revisional cumulada com repetição de indébito, discutindo deduções de valores não desembolsados (Proagro e abatimentos) e preclusão do excesso de execução.3. A Corte de origem, ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos, negou provimento ao agravo por reconhecer a preclusão consumativa, limitar a perícia a erros aritméticos e afirmar o respeito à coisa julgada; em segundos embargos, rejeitou vícios do art. 1.022 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;(ii) saber se as deduções postuladas ofendem a coisa julgada à luz dos arts. 502, 503, 507 e 509 do CPC; (iii) saber se o excesso de execução pode ser conhecido sem preclusão com base no art. 525 do CPC; (iv) saber se a restituição deve incidir apenas sobre o efetivamente pago para evitar enriquecimento sem causa, conforme os arts. 876 e 884 do CC; (v) saber se a repetição do indébito deve observar o montante efetivamente pago, nos termos do art. 42 do CDC;e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verificou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes, afastando omissão e contradição.6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória relativa à preclusão, à coisa julgada e às deduções de valores não pagos.7. A inadmissão do especial pela alínea a em virtude de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, afastando vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória relativa à preclusão, à coisa julgada e às deduções de valores não desembolsados. 3. A inadmissão do especial pela alínea a por incidência de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio quanto à mesma tese jurídica".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 502, 503, 507, 509 e 525; CC, arts. 876 e 884; CDC, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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